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Liberdade de expressão e direito à informação

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Aurélio Rodrigues de Souza Júnior

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, assegura a liberdade de expressão e o direito à informação.

O art. 5º, inciso IV, da nossa Lei Maior, dispõe que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Não obstante, o seu exercício em excesso pode provocar violação a outros direitos fundamentais e ensejar o quanto disposto no inciso V do art. 5º, que estabelece o seguinte: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Dessa forma, à luz da Constituição Federal, temos a liberdade de expressão. Porém, não podemos nos exceder e, com isso, violar outros direitos fundamentais. Se isso ocorrer, a parte ofendida terá assegurado o direito de resposta, além de indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem. Isso parte do princípio de que nenhum direito fundamental é absoluto.

A nossa Carta Constitucional também estabelece que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV). Isso compreende, segundo a ministra Carmen Lúcia, “o direito de informar, de se informar e de ser informado”.

Para não deixar qualquer dúvida, o art. 230, caput, da nossa Lei Maior, estabelece expressamente que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Por sua vez, a nossa Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, e estabelece a consequência pelo seu descumprimento, nos precisos termos do inciso X do art. 5º:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, a Constituição Cidadã, como foi chamada pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, permitiu que tivéssemos como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão.

Tudo isso se permite aqueles que têm a felicidade de viver em um Estado Democrático de Direito, pois como teria dito Winston Churchill, “a democracia é a pior forma de governo, à exceção de todas as demais”.


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