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Psicopatas, quem são? Que podem fazer? Que fazemos com eles?

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Por João Batista Flores de Moraes é Delegado de Carreira da Polícia Civil do Amazonas, Bacharel em Direito e Pedagogia Pela Universidade Federal do Amazonas e Especialista em Segurança Pública. [email protected].

Área do Direito: Direito Penal.

Resumo: No trabalho de Delegado de Polícia enfrentam-se diariamente diversos tipos de ocorrência, muitas delas causam dúvidas, comoção, assombro e até mesmo curiosidade. Dessas ocorrências as que mais chamam a atenção estão relacionadas ao intrigante alto índice de reincidência criminal. Partindo do estudo da psicopatia/sociopatia, buscou-se conhecer melhor os criminosos, seus motivos, seus crimes e compreender se a conduta criminosa contumaz, por si só, define ou não a pessoa como psicopata. Neste artigo não se objetivou construir uma definição ou conceituação do psicopata, mas a descrever as características do seu comportamento, daquilo que o diferencia de uma pessoa comum, tal como a existência de padrão pessoal para a execução dos crimes e sua atitude indiferente ante as consequências de suas ações. Além disso, discorreu-se acerca dos tipos penais à disposição do sistema penal brasileiro, procurando verificar a existência de alguma penalidade adequada para o psicopata, tendo em vista sua aparente capacidade penal plena. Utilizou-se como método de exposição do trabalho, a descrição do perfil do “psicopata” e o estudo da legislação em vigor, a partir do vasto material bibliográfico acerca do tema, pesquisado nas mais diversas fontes. Ao final do trabalho foram apresentados alguns casos reais de crimes bárbaros, que causaram clamor público, cometidos por indivíduos considerados pela mídia psicopatas, casos internacionais, nacionais e regionais.


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